Procuradores da República defendem aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa
A Lei da Ficha Limpa é instrumento fundamental para combater a perpetuação de ciclos de corrupção, clientelismo e personalismo que maculam o processo eleitoral e deve ter aplicação imediata. Este é o posicionamento da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) sobre a aplicabilidade da LC nº 135/2010, que começou a ser julgada nesta quarta-feira, 9, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“A aparição da Lei da Ficha Limpa é a mais contundente resposta simultânea do Congresso Nacional e da sociedade em prol do aprimoramento da democracia e de sua maior característica, que é a representatividade popular no parlamento“, ressalta o presidente da ANPR, Alexandre Camanho. Para ele, o Legislativo possui indiscutível e relevante papel na construção desse novo sistema eleitoral, fundado em bases éticas e morais, e não cabe ao Poder Judiciário desautorizar a iniciativa popular que tão bem expressou o clamor da sociedade por melhores quadros políticos. Na visão da ANPR, o fato de a lei levar em consideração fatos passados não contraria a Constituição nem caracteriza retroatividade. Isso porque apenas considera os fatos passados para um julgamento futuro e não os modifica ou estipula condenação penal. Além disso, a Associação alerta que a CF não prevê o princípio da irretroatividade das leis nem o da retroatividade. Como já afirmou o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e também o ex-ministro do STF, Sepúlveda Pertence, a CF limita-se a proibir a retroatividade da lei penal e inelegibilidade não constitui pena.
A ANPR refuta, ainda, o argumento de que a Lei da Ficha Limpa afronta o princípio da presunção de inocência, pois prevê condenações de diversas ordens, proferidas por órgãos colegiados, sem trânsito em julgado, como causa de inelegibilidade. No entanto, a Associação ressalta que, ao afirmar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (Art. 5º, LVII), a Constituição Federal se refere única e exclusivamente à condenação penal, o que não é o caso da Lei da Ficha Limpa.
Além disso, a ANPR enfatiza que a reputação ilibada é também requisito para assunção ao cargo de Ministro da Suprema Corte (art. 101, da CF) e do Superior Tribunal de Justiça (art. 104, parágrafo único, da CF), sendo permitido ao Senado Federal a investigação da vida pregressa da pessoa indicada, e, eventualmente, a sua recusa, sem que se possa invocar o princípio da presunção de inocência. “Não faria sentido ter uma regra prevendo inelegibilidade em situação idêntica à de suspensão de direitos políticos, pois esta última teria plena aptidão de resolver, por si só, o objetivo visado pela primeira”, alerta Camanho.
Assessoria de Comunicação Social – Renata Chamarelli
Telefone: (61) 9979-8342 / (61) 3201-9025 -- Fax: (61) 3201- 9023
SAF SUL Quadra 4 conjunto C bloco B salas 113/114 – Cep. 70.050-090.
FONTE; DALTON DI FRANCO
A Lei da Ficha Limpa é instrumento fundamental para combater a perpetuação de ciclos de corrupção, clientelismo e personalismo que maculam o processo eleitoral e deve ter aplicação imediata. Este é o posicionamento da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) sobre a aplicabilidade da LC nº 135/2010, que começou a ser julgada nesta quarta-feira, 9, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“A aparição da Lei da Ficha Limpa é a mais contundente resposta simultânea do Congresso Nacional e da sociedade em prol do aprimoramento da democracia e de sua maior característica, que é a representatividade popular no parlamento“, ressalta o presidente da ANPR, Alexandre Camanho. Para ele, o Legislativo possui indiscutível e relevante papel na construção desse novo sistema eleitoral, fundado em bases éticas e morais, e não cabe ao Poder Judiciário desautorizar a iniciativa popular que tão bem expressou o clamor da sociedade por melhores quadros políticos. Na visão da ANPR, o fato de a lei levar em consideração fatos passados não contraria a Constituição nem caracteriza retroatividade. Isso porque apenas considera os fatos passados para um julgamento futuro e não os modifica ou estipula condenação penal. Além disso, a Associação alerta que a CF não prevê o princípio da irretroatividade das leis nem o da retroatividade. Como já afirmou o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e também o ex-ministro do STF, Sepúlveda Pertence, a CF limita-se a proibir a retroatividade da lei penal e inelegibilidade não constitui pena.
A ANPR refuta, ainda, o argumento de que a Lei da Ficha Limpa afronta o princípio da presunção de inocência, pois prevê condenações de diversas ordens, proferidas por órgãos colegiados, sem trânsito em julgado, como causa de inelegibilidade. No entanto, a Associação ressalta que, ao afirmar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (Art. 5º, LVII), a Constituição Federal se refere única e exclusivamente à condenação penal, o que não é o caso da Lei da Ficha Limpa.
Além disso, a ANPR enfatiza que a reputação ilibada é também requisito para assunção ao cargo de Ministro da Suprema Corte (art. 101, da CF) e do Superior Tribunal de Justiça (art. 104, parágrafo único, da CF), sendo permitido ao Senado Federal a investigação da vida pregressa da pessoa indicada, e, eventualmente, a sua recusa, sem que se possa invocar o princípio da presunção de inocência. “Não faria sentido ter uma regra prevendo inelegibilidade em situação idêntica à de suspensão de direitos políticos, pois esta última teria plena aptidão de resolver, por si só, o objetivo visado pela primeira”, alerta Camanho.
Assessoria de Comunicação Social – Renata Chamarelli
Telefone: (61) 9979-8342 / (61) 3201-9025 -- Fax: (61) 3201- 9023
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FONTE; DALTON DI FRANCO