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Deputados estaduais não vão opinar sobre isenção de ICMS para Usinas |
A ação lesiva aos cofres públicos de Rondônia ao tentar conceder isenção de ICMS as Usinas do Rio Madeira teve um novo movimento. Desta vez, o Governador Confucio Moura, através de veto parcial, tirou dos deputados estaduais a oportunidade de decidir o destino dos mais de 600 milhões de reais que devem ser dados como benefícios fiscais aos milionários empreiteirosApós toda a celeuma provocada por reportagem do Rondoniaovivo, embasada em denuncia de auditor fiscal do estado, a ALE/RO enviou a mensagem 217/2011 ao Executivo, no dia 30 de junho. Nela, o parlamento estadual, através de projeto de lei complementar acrescentava dispositivos a lei nº 61 de 21/7/1992, que previa que a concessão de qualquer incentivo de natureza tributária deveria ter autorização prévia e específica da Assembleia Legislativa.
Porém, o Governador Confucio Moura na mensagem 145 de 20 de julho de 2011, vetou este artigo, tirando dos deputados estaduais a oportunidade de decidir sobre isenções fiscais dentro do Estado. Em recente entrevista de rádio, o governador Confucio Moura disse que "A Assembleia é quem decidirá o destino do dinheiro". Pois bem, ou o governador mentiu na entrevista ou não olha o que assina. A única certeza que se tem, é que pelo desenrolar dos fatos da forma que se apresentam, a isenção de ICMS para as Usinas do Rio Madeira vai ser concluída com sucesso, em detrimento ao povo e empresários deste estado.
COMPARANDO
Em São Paulo, capital do estado mais rico do Brasil, a isenção de impostos no valor de 450 milhões de reais para a construção do Estádio do Corinthians, um dos palcos da Copa do Mundo de 2014 levou toda a imprensa a denunciar e tomar posição contraria a ação lesiva ao contribuinte paulista.
Aqui nas terras de Rondon, não se viu nenhuma tomada de posição dos chamados “grandes veículos de comunicação”. Os paquidermes locais dependem do dinheiro da mídia publica para sobreviver e se colocam de quatro para todas as ações governamentais, sendo lesivas ou não a comunidade.
MENSAGEM N.145, DE 20 DE JULHO DE 2011.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Com amparo no artigo 42, § 1º, da Constituição do Estado, impõe-se-me o dever de informar a Vossas Excelências, que vetei parcialmente o Projeto de Lei Complementar que “Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n. 61, de 21 de julho de 1992”, encaminhado a este Executivo com a Mensagem n. 217/2011, de 30 de junho de 2011.
Senhores Deputados, o veto parcial ao texto, abrange o artigo 2º do presente Projeto de Lei Complementar o qual pretende acrescentar o artigo
1º-A à Lei Complementar n. 61, de 21 de julho de 1992, a seguir transcrito e justificado: “Art. 2º. Fica acrescentado o artigo 1º-A à Lei Complementar nº 61, de 1992, com a seguinte redação:
Art. 1º-A. A concessão de qualquer incentivo de natureza tributária de que trata esta Lei Complementar, como também a Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, deve ter autorização prévia e específica da Assembleia Legislativa.”
Nobres Parlamentares, a Constituição Federal prevê em seu artigo 150, § 6º, a necessidade delei específica e exclusiva para a outorga de qualquer benefício fiscal, in verbis:
“Art. 150. .......................................................
.......................................................................
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo
CONFIRA ABAIXO TUDO O QUE JÁ FOI PUBLICADO SOBRE O CASO
FONTE: RONDONIAOVIVO