A empresária Tânia Valéria Ribeiro Pereira foi condenada pela Justiça Eleitoral de Rondonia ao pagamento de multa no valor de R$ 597, 8 mil e ainda proibida de contratar com o serviço público pelo prazo de cinco anos. O motivo foi a doação em dinheiro feito a um candidato de Rondônia nas eleições em 2010, acima do limite previsto em Lei.
Os juízes eleitorais julgaram parcialmente procedente a Representação feita pelo Ministério Publico Eleitoral e absolveu a empresária da inelegibilidade por 5 anos. A condenação foi calculada sobre 5 vezes o valor da quantia doada pela empresária. Tânia Valéria é empresária do ramo gráfico da capital e é fornecedora da Prefeitura e Governo do Estado.
Leia a sentença na íntegra:
Leia a sentença na íntegra:
Edital 0006/2012/02ªZE/RO
Representação nº 37-20.2011.6.22.0002
Protocolo: 12.335/2011
Assunto: Representação – doação de recursos acima do limite legal
Pedido de declaração de inelegibilidade – pedido de aplicação de multa
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Angular Comercio e Serviços Gráficos LTDA
Representado: Tania Valéria Ribeiro Pereira
Advogado: Jose de Almeida Junior, OAB/RO 1370; Carlos Eduardo Rocha Almeida OAB/RO nº 3593
Finalidade: Intimação de Sentença
A Doutora Silvana Maria de Freitas, MMª. Juíza em substituição da 02ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais… Torna Público o teor da Sentença exarada nos autos supra mencionados nos seguintes termos: “… PELO EXPENDIDO, Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em relação a empresa representada, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseqüência, CONDENO Angular Comercio e Serviços Gráficos LTDA., qualificado (a) nos autos, ao pagamento de multa no valor de 05 (cinco) vezes a quantia doado em excesso, ou seja, no valor de R $ 597.878,90 (119.575,78 x 5 = 597.878,90), e proibição de participar de licitações publicas e de celebrar contratos com o Poder Publico, pelo período de cinco anos, ex vi do artigo 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97. Julgo IMPROCEDENTE o pedido para declaração de inelegibilidade do (a) representado (a), Tânia Valeria Ribeiro Pereira, dirigente da pessoa jurídica. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Passado em julgado,
aguarde-se por 30 (trinta) dias o pagamento do valor da multa (Res.-TSE nº 21.975/04, artigo 3º, caput). Inocorrendo, registre-se no livro respectivo e no cadastro nacional de eleitores (Portaria TSE nº 288/05), encaminhando-se cópia ao TRE/RO. Após, considerando que as multas não satisfeitas constituem dívida líquida e certa, extrai-se certidão do livro de multas, para fins de inscrição na dívida ativa da União, e remeta-se, junto com os autos, ao E. TRE/RO, para ajuizamento da execução fiscal. Ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações.
Protocolo: 12.335/2011
Assunto: Representação – doação de recursos acima do limite legal
Pedido de declaração de inelegibilidade – pedido de aplicação de multa
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Angular Comercio e Serviços Gráficos LTDA
Representado: Tania Valéria Ribeiro Pereira
Advogado: Jose de Almeida Junior, OAB/RO 1370; Carlos Eduardo Rocha Almeida OAB/RO nº 3593
Finalidade: Intimação de Sentença
A Doutora Silvana Maria de Freitas, MMª. Juíza em substituição da 02ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais… Torna Público o teor da Sentença exarada nos autos supra mencionados nos seguintes termos: “… PELO EXPENDIDO, Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em relação a empresa representada, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseqüência, CONDENO Angular Comercio e Serviços Gráficos LTDA., qualificado (a) nos autos, ao pagamento de multa no valor de 05 (cinco) vezes a quantia doado em excesso, ou seja, no valor de R $ 597.878,90 (119.575,78 x 5 = 597.878,90), e proibição de participar de licitações publicas e de celebrar contratos com o Poder Publico, pelo período de cinco anos, ex vi do artigo 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97. Julgo IMPROCEDENTE o pedido para declaração de inelegibilidade do (a) representado (a), Tânia Valeria Ribeiro Pereira, dirigente da pessoa jurídica. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Passado em julgado,
aguarde-se por 30 (trinta) dias o pagamento do valor da multa (Res.-TSE nº 21.975/04, artigo 3º, caput). Inocorrendo, registre-se no livro respectivo e no cadastro nacional de eleitores (Portaria TSE nº 288/05), encaminhando-se cópia ao TRE/RO. Após, considerando que as multas não satisfeitas constituem dívida líquida e certa, extrai-se certidão do livro de multas, para fins de inscrição na dívida ativa da União, e remeta-se, junto com os autos, ao E. TRE/RO, para ajuizamento da execução fiscal. Ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações.
FONTE: O MAMORÉ
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