3 de agosto de 2011

VERGONHA NACIONAL - Confucio já tem autorização para isentar Usinas em cerca de 1 bilhão de reais

Destaque
Em abril deste ano, o governador Confúcio Moura baixou decreto acabando com os chamados incentivos fiscais e tributando estabelecimentos industriais e agropecuários beneficiados a partir de 2003, ou seja, pague-se agora tudo o que deixou de pagar resguardado por lei. Ato totalmente inconstitucional, mas com o devido aval dos gênios das procuradorias Fiscal e Geral do Estado. Dois meses depois a falha jurídica foi corrigida em mensagem enviada ao Legislativo, admitindo que a cobrança retroativa do imposto segue na contramão do princípio da legalidade, do ato jurídico perfeito, já que a lei não pode voltar no tempo para prejudicar o contribuinte.

Entendia-se até então, que o esforço do Governo de Rondônia tinha a intenção de aumentar a arrecadação para investir de forma mais abrangente nas áreas de saúde, educação e segurança. Um engano. Rondônia tem tanto dinheiro nos cofres que pode dar-se ao luxo de dispensar quantia de quase R$ 1 bi para beneficiar empresas multinacionais como a poderosa IMMA Joint Venture, formada por Alstom – líder mundial em equipamentos e serviços para os mercados de geração de energia e transporte ferroviário – e Bardella -Tradicional empresa nacional de bens de capital, fabricante de equipamentos hidromecânicos e de levantamento.

A pedido do Governo de Rondônia o Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz – autorizou a dispensa de ICMS até 2020 de aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, sem similar no país, e o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições e transferências interestaduais de bens destinados ao Ativo Imobilizado das empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica relacionadas às usinas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira. Para o Governo Federal uma “mão na roda”, já que aqui será fabricada parte das peças para usina de Belo Monte, no Pará. (veja íntegra da decisão abaixo)

Desta forma, resta aos rondonienses somente o ônus da exploração de seu potencial energético com aumento significativo dos problemas sociais, mais especificamente em Porto Velho.

O convênio celebrado pelo governador com as usinas trata de contrapartida tão vaga quanto os investimentos quase fantasmas das verbas compensatórias. Está tudo resumido no inciso terceiro do parágrafo primeiro: “à celebração de protocolo com o Estado de Rondônia objetivando a realização, pelas empresas beneficiárias, de outros investimentos no Estado, além da construção das obras especificadas no caput (a construção das usinas).”

Nesta segunda-feira, o Ministério Público do estado deu um basta na incoerência. Em reunião com representantes do Governo e sob imensa pressão da Associação dos Municípios – AROM – opinou por pedir veto parcial do projeto, já pensando em possível aprovação na Assembléia. Haverá isenção apenas de operações interestaduais e o Estado fica obrigado a enviar projeto regulamentando a compensação com “critérios objetivos”.

A intervenção do MP veio a tempo. Tirou dos 24 parlamentares a oportunidade de apreciar o caso, já que é do poder Legislativo a competência privativa para “autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária”, como reza o Inciso 27 do Art. 29 da Constituição do Estado de Rondônia.

Embora tenham participado da reunião com o procurador-geral de Justiça, Heverton Aguiar, representantes do Governo dão a isenção como certa e afirmam que tudo dependia apenas do Confaz. Resta saber se o Ministério Público do Estado, órgão “em defesa da sociedade” vai engolir com farinha a falta de respeito.

Voando baixo

Confúcio Moura não quer os milhões do ICMS, mas fala em economia com verbas do JOER e extinção de Representações da SEDUC. É uma confusão sem fim.
A ÍNTEGRA DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA A CONFÚCIO:
Convênio ICMS Nº 47 DE 23/05/2011 (Federal)
Data D.O.: 25/05/2011
Autoriza o Estado de Rondônia a dispensar o ICMS devido nas importações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, sem similar no país, e o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições e transferências interestaduais de bens destinados ao Ativo Imobilizado das empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica relacionadas às usinas de Santo Antônio e Jirau, no rio Madeira.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 162ª reunião extraordinária, realizada no dia 23 de maio de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia autorizado a dispensar o ICMS devido nas importações de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar nacional, e o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições e transferências interestaduais de bens destinados a integrar o Ativo Imobilizado, adquiridos para a construção e operação das usinas hidrelétricas e linhas de transmissão por empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica relacionadas às usinas de Santo Antônio e Jirau no rio Madeira.
§ 1º A fruição dos benefícios de que trata este convênio fica condicionada:
I – na importação, à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras mencionadas no caput, e a outros controles exigidos na legislação estadual;
III – à celebração de protocolo com o Estado de Rondônia objetivando a realização, pelas empresas beneficiárias, de outros investimentos no Estado, além da construção das obras especificadas no caput.
§ 2º Fica o Estado de Rondônia autorizado a dispensar o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste convênio.
Cláusula segunda. O benefício previsto neste convênio:
I – aplica-se exclusivamente:
a) às instalações, máquinas e equipamentos destinados à integração no Ativo Imobilizado das usinas geradoras, das subestações e das linhas de transmissão;
b) às torres, cabos e componentes das linhas de transmissão.
II – não se aplica, entre outros:
a) ao material de construção civil empregado nas obras;
b) aos automóveis e caminhões;
c) às máquinas e equipamentos que não se destinem a integrar o ativo fixo das empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica;
d) ao material de consumo, combustíveis, lubrificantes e outros materiais que não sejam destinados à integração do Ativo Imobilizado.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Claudio Pinho Santana, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Ubiratan Simões Rezende, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Sandro Rogério Ferreira.
FONTE: RONDONIAOVIVO

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