2 de abril de 2013

Irmãos Gonçalves em Guajará mirim era uma empresa de fachada


SONEGAÇÃO...

Justiça reconhece que    Irmãos Gonçalves   em Guajará era uma empresa de fachada

"Vale dizer, a filial instalada em Guajará-Mirim adquiria as mercadorias em outros Estados, dava a efetiva entrada no estabelecimento, carimbava as notas e emitia o registro..."


O desembargador Gilberto Barbosa, do Tribunal de Justiça de Rondônia, reconheceu, em decisão publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da Justiça, que a empresa Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda atuou, em Guajará Mirim, como empresa de "fachada" para a obtenção ilegal de benefícios fiscais.


" Conclui-se das provas colacionadas que a empresa foi criada com a finalidade única e exclusiva de servir como destino das mercadorias adquiridas em outros Estados apenas para obtenção das vantagens fiscais, dentre as quais, a isenção do ICMS incidente sobre a operação", anotou o desembargador.

Em outro trecho, Gilberto Barbosa acrescenta: "Vale dizer, a filial instalada em Guajará-Mirim adquiria as mercadorias em outros Estados, dava a efetiva entrada no estabelecimento, carimbava as notas e emitia o registro de internalização, conferindo, dessa forma, ares de legalidade aos benefícios fiscais, redistribuindo, logo após, as mercadorias as outras filiais do Estado".

Como a empresa "se legalizou" em Guajará, a ação cível pública impetrada pelo Ministério Público de Rondônia visando descontituí-la foi arquivada pela justiça.

Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário
Número do Processo :0008904-37.2011.8.22.0001

Processo de Origem : 0008904-37.2011.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Irmãos Gonçalves Comércio e
Indústria Ltda
Advogada: Sabrina Puga(OAB/RO 4879)
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior(OAB/GO 13905)
Advogado: Danilo Costa Barbosa(OAB/DF 17598)
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães(OAB/GO
24534)
Advogado: Gustavo Monteiro Amaral(OAB/MG 85532)
Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324)
Relator:Des. Gilberto Barbosa
Vistos etc.
Cuida-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que
extinguiu ação civil pública sem julgamento do mérito por perda
do objeto, fls. 225/231.
Não houve interposição de recurso voluntário, o que evidencia
a certidão de fls. 232.
É a necessária síntese, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 475 do CPC,
conheço da remessa obrigatória.
A sentença não merece reforma.
Trata-se, pois, de ação civil pública movida pelo Ministérios
Público contra a empresa Irmãos Gonçalves Comércio e
Indústria Ltda. e com ela pretende a suspensão das atividades
da filial instituída em Guajará-Mirim em razão de ser utilizada
como “fachada” para obtenção dos benefícios do regime fiscal
especial da área de livre comércio.
O que, de fato, se extrai dos autos é que os registros de
movimentação econômica e a atividade desempenhada, de
acordo com o contrato social, são incompatíveis com a pequena
estrutura da empresa mantida em Guajará-Mirim.
Conclui-se das provas colacionadas que a empresa foi criada
com a finalidade única e exclusiva de servir como destino
das mercadorias adquiridas em outros Estados apenas para
obtenção das vantagens fiscais, dentre as quais, a isenção do
ICMS incidente sobre a operação.
Vale dizer, a filial instalada em Guajará-Mirim adquiria as
mercadorias em outros Estados, dava a efetiva entrada no
estabelecimento, carimbava as notas e emitia o registro de
internalização, conferindo, dessa forma, ares de legalidade aos
benefícios fiscais, redistribuindo, logo após, as mercadorias as
outras filiais do Estado.
No entanto, em que pese a efetiva constatação da manobra
ilegal realizada pela empresa, tem-se que a ação perdeu seu
objeto, pois, a filial instalada em Guajará-Mirim foi ampliada e
passou, de fato, a comercializar as mercadorias no local, isto
é, “deixou de ser empresa de fachada” e passou a internalizar
os produtos na área de livre comércio, materializando, dessa
forma, a hipótese de isenção fiscal.
Diante disso, assevere-se que a pretensão inicial, limitada
à desconstituir a empresa, perdeu razão de ser a partir do
momento em que passou a desenvolver a atividade – objeto
social – regularmente.
À vista disso, apesar da flagrante ilegalidade da manobra
realizada pela empresa e do potencial prejuízo gerado à livre
concorrência decorrência da evasão fiscal – que permitiu a
redução dos custos da operação da empresa e o aumento
da margem de lucratividade – não há mais no caso posto
interesse de agir, razão porque, a extinção do feito por perda
superveniente do objeto é medida que se impõe.
Isto posto, nos termos da Súmula 253 do STJ, que estabelece
que o art. 557 do CPC alcança o reexame necessário, não lhe
dou provimento e, como consequência, mantenho inalterada a
decisão a quo para reconhecer a perda do objeto.
Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
Porto Velho, 26 de março de 2013.
Des. Gilberto Barbosa
Relator

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